
Regulamenta a fabricação, instalação e uso de dispositivo denominado "quebra-mato" em veículos automotores com peso bruto total de até 3.500 kg.
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência
que
lhe confere o inciso I do art. 12, da Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro, e
conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe
sobre
a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando que o art. 97, do Código de Trânsito Brasileiro
atribui ao CONTRAN a responsabilidade pela aprovação das exigências
que permitam o registro, licenciamento e circulação nas vias
publicas;
Considerando que a instalação do dispositivo denominado "quebra-
mato" pode afetar as condições de projeto do veículo,
em especial
no que se refere à distribuição de peso, estabilidade,
aerodinâmica
e rigidez estrutural e a eficácia do equipamento suplementar de
retenção ( Air Bag ) frontal; e,
Considerando que a utilização do "quebra-mato" pode
representar
riscos adicionais de acidentes, especialmente quando há o
envolvimento de pedestres; resolve:
Art. 1º Os dispositivos "quebra-mato" instalados em veículos
automotores com peso bruto total de até 3.500 kg, devem atender aos
requisitos desta Resolução.
Art.
2º Os fabricantes e importadores de veículos
automotores equipados originalmente com dispositivo "quebra-mato" devem informar, no manual do proprietário, os seguintes requisitos:
I – pontos
de ancoragem;
II – peso máximo para o conjunto "quebra-mato" e componentes
utilizados em sua instalação;
III – dimensões máximas do "quebra-mato" – largura
e altura.
Parágrafo único.
Na ausência de definição dos requisitos
para instalação do dispositivo "quebra-mato", por
parte dos
fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo o
atendimento aos incisos deste artigo.
Art. 3º A utilização do "quebra-mato" em veículos automotores está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo, indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – identificação do fabricante do "quebra-mato" – razão
social e CNPJ;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – peso para o conjunto "quebra-mato";
IV – dimensões do "quebra-mato"– largura e altura;
V – referência a esta resolução;
VI – identificação do registro da empresa no INMETRO.
Parágrafo único. Ficam dispensados do atendimento deste artigo, os veículos originalmente equipados com dispositivo "quebra- mato", bem como aqueles em circulação equipados com dispositivo que atenda os requisitos desta Resolução.
Art. 4º Após 365 dias da data de publicação desta Resolução, fica proibida a circulação, nas vias públicas, de veículos automotores equipados com "quebra-mato" que não cumpram com os requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento desta Resolução:
a)
os veículos
originalmente equipados com o
dispositivo "quebra-mato" que obtiveram o código de Marca
/ Modelo /
Versão até a data de publicação desta Resolução;
b) os veículos utilizados na prestação e manutenção
de
serviços de utilidade pública;
c) veículos militares;
d) veículos de órgãos de segurança pública.
Art. 5º Os veículos automotores somente poderão ser equipados com o dispositivo do tipo "quebra-mato" produzidos por empresas devidamente registradas no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá, em 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, os requisitos para a concessão do registro mediante regulamentos complementares
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à aplicação da penalidade e medida administrativa previstas no artigo 230, inciso XII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.
7º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua
publicação.
ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) SRF nº 32, de 28 de setembro
de 1993
Resumo Descrito:
Estabelece requisitos para classificação fiscal dos veículos denominados “JIPE” na NBM/SH (TIPI/TAB).
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.227, de 16 de janeiro de 1985, e na Instrução Normativa SRF nº 34, de 18 de setembro de 1974,
Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que:
1. Classificam-se nos códigos 8703.22.0400, 8703.23.0700, 8703.24.0500, 8703.31.0300, 8703.32.0400 e 8703.33.0400 da NBM?SH (TIPI/TAB), somente os veículos de passageiros, nacionais e estrangeiros, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a)
tração
nas quatro rodas;
b)
guincho ou local apropriado para recebê-lo;
c)
altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro
de 180mm;
d)
altura mínima do solo mínima
entre eixos de 200mm;
e) ângulo de ataque mínimo de 25º;
f) ângulo de saída mínimo de 20º;
g) ângulo de rampa mínimo de 20º.
Entende-se por:
a) altura livre do solo sob eixo, a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas internas, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas;
b) altura livre do solo entre eixos, a menor distância entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo;
c) ângulo de ataque, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida esteja situada abaixo desses planos;
d) ângulo de saída, o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás do último eixo esteja abaixo desses planos;
e) ângulo de rampa, ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior do veículo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo pode ultrapassar.
ARISTÓFANES
FONTOURA DE HOLANDA