
O
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando a
competência que lhe confere o inciso I do Artigo 12 da Lei
9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto N° 4.711,
de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do
Sistema Nacional de Trânsito, e considerando
que a regulamentação da matéria
contribuirá para a unificação de entendimento
no âmbito dos órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, para fins de
inspeção
e fiscalização;
Considerando
que os requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam
fixar condições de segurança
e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados
em veículos automotores, reduzir os riscos de lesões
aos seus ocupantes e assegurar visibilidade condutores de veículos,
resolve:
Art.
1°. Fixar requisitos técnicos e estabelecer exigências
sobre as condições de segurança dos pára-brisas
de veículos automotores e de visibilidade do condutor para
fins de circulação nas vias públicas.
Art.
2º Para efeito desta Resolução, as trincas
e fraturas de configuração circular são consideradas
dano ao pára-brisa.
Art.
3º Na área crítica de visão do condutor e em
uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas
externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de
configuração circular, e não podem ser recuperadas.
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros
de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 centímetros
de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não
superior a 4 centímetros de diâmetro.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 7°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
ÁREA CRÍTICA DE VISÃO DO CONDUTOR
Nota - Para a identificação do retângulo de 40x
50 cm o Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas
dimensões, feito em papel, plástico, madeira ou metal,
com uma indicação em sua parte central, a qual posicionada
no nível superior do volante da direção, na
posição central, possibilitará a identificação
precisa da área crítica de visão do condutor.
